Poda, descarte de resíduos e aplicação de herbicida na zona urbana devem ser realizados de forma correta;

Os Departamentos de Licenciamento e de Fiscalização Ambiental do município de Jóia, considerando os recentes casos verificados de queima de resíduos, aplicação de herbicida na zona urbana e podas drásticas, e priorizando a divulgação de informações para prevenção de cometimento de danos e infrações ambientais como instrumento da Educação Ambiental, informa que:

Quanto a queima de resíduos:
- conforme o art. 62, inciso XI do Decreto Federal nº 6.514/2008, é infração ambiental "queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade", cuja penalidade é multa no valor mínimo de R$ 5.000,00;

Sobre a aplicação de agrotóxicos “secante” na zona urbana (capina química)

- Conforme a Lei Municipal nº 2609/2010, seu art. 1º expõe que “fica estabelecido como proibido o uso da Capina Química no Perímetro urbano da cidade de Jóia”. Além disso, a Nota Técnica nº 04/2016 da ANVISA afirma que "é proibida a capina química em ambientes urbanos de livre circulação (praças, jardins, logradouros etc.), em que não há meios de assegurar o adequado isolamento, ou seja, onde não é possível aplicar medidas que garantam condições ideais de segurança da população que reside ou circula", e verifica-se na Resolução Consema nº 372/2018, que regra o licenciamento ambiental no Estado do RS, que a atividade de "capina química com uso de herbicidas, exceto em imóveis rurais” depende de licença ambiental no órgão ambiental estadual (FEPAM).
A constatação dessa atividade sem a devida licença será levada para apuração no órgão ambiental estadual (FEPAM).

Sobre o manejo de vegetação na zona urbana:

A Lei Municipal nº 2429/2009 traz os seguintes textos:
Art. 16 A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos somente será permitida à:
I - Funcionários da Prefeitura Municipal autorizados;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos;
III - Soldados do Corpo de Bombeiros ou similar, nos casos de emergência, em que haja risco iminente ao patrimônio público ou privado e/ou à vida humana.
IV - Particulares, desde que conhecedores das normas técnicas de execução, com a devida autorização do órgão competente.


Art. 17 A supressão de árvores nativas e exóticas localizadas em terreno particular somente poderá ser autorizada mediante solicitação por escrito pelo proprietário do imóvel e protocolado na prefeitura municipal, em conjunto nas hipóteses previstas no Art. 14.
§ 4º É permitida a poda das árvores nativas e exóticas, excetuando-se a poda drástica, que corresponde a remoção de mais 30% do volume da copa de uma árvore ou arbusto.


Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos à arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, ficam sujeitas as penalidades nela previstas.

Os Departamentos de Licenciamento e de Fiscalização seguem à disposição da população para sanar quaisquer dúvidas na área ambiental.

Entre em contato na Prefeitura, nos fones (55) 3318-1300 e (55) 9-9943-4174 (WhatsApp) ou por e-mail meioambiente@joia.rs.gov.br.

Fonte: Assessoria de Comunicação

Data de publicação: 15/03/2024

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