PORTARIA N.º 10.106 DE 1 DE ABRIL DE 2021.

 Nomeia Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB.

 O Prefeito de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 3.900, de 31 de março de 2021,

 RESOLVE:

 Art. 1º Nomear os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, com a seguinte composição:

 1 - Representante do Poder Executivo Municipal:

Titular:  Gilvana Jantsch da Silva

Suplente: Roseleni Teresinha Bolfe Drews

Titular: Caroline Beck Andreatta

Suplente: Joelson Fabricio de Lima

  2 - Representante dos Professores da Educação Básica Pública:

Titular: Pedro Valdir da Conceição

Suplente:  Irene de Freitas Possebon

 3 - Representante  dos Diretores das Escolas Básicas Públicas:

Titular: Cátia Cristina Padilha Müller

Suplente: Raquel Catialine Tamiozzo Fagan

 4 - Representantes dos servidores técnicos administrativos das escolas básicas públicas:

Titular: Sulce Beatriz de Siqueira Abreu

Suplente: Zelaine Maria de Freitas

 5 - Representante dos pais dos alunos:

Titular:  Catiucia Teresinha Ballejo da Silva

Suplente: Lidiane Brum Dinardi dos Anjos

Titular:  Deise Mariele Bonfim Bueno Burgin

Suplente: Ana Lucia Fernandes

 6 - Representante dos estudantes da educação básica pública:

Titular: Ana Luiza Bernardi Ghisleni

Suplente: João Bernardo de Abreu

Titular: Zenandria da Rosa dos Santos

Suplente: William Ribeiro Saragoso

 7 -Representantes do Conselho Tutelar:

Titular:  Ivani dos Santos Ramos

Suplente : Juliana dos Anjos Silva

 8 - Representante do Conselho Municipal de Educação:

Titular: Jane Terezinha Padilha

Suplente: Nediara Machado Tamiozzo

 9 - Representante da Organização da Sociedade Civil:

Titular: Pahama Liscano Espindola

Suplente : Arlete Ines S. Sonza

Titular: Janete Cristina Aguiar

Suplente: Aline da Silva David

 Art. 2º Revogar a Portaria nº 9.210 de 3 de abril de 2019.

 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito de Jóia, em 5 de abril de 2021

 Adriano Marangon de Lima,

                                                Prefeito de Jóia/RS

 

Registre-se e Publique-se, Cumpra-se
_______________________________________________________________________________

 

LEI MUNICIPAL Nº 3.900 DE 30 DE MARÇO DE 2021.


Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

      O Prefeito de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

                                           

L E I

                   Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

                   Art. 2° O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:

                   I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

                   II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

                   III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                   IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                   V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                   VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                   VII – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

                   VIII – um representante do Conselho Tutelar;

                   IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

  •     1° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
  • 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                   I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

                   II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                   III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

                   IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                   I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

                   II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

                   III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                   IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                   V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 4° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro.
  • 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

       I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

     II – titulares do mandato de Vereador no Município;

     III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

 

       IV - estudantes que não sejam emancipados;

       V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

  1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
  2. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
  • 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
  • 7º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

III – imediatamente, nos afastamentos temporários.

  • 8º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

                   III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                   IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

  1. a)  exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
  3. c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                   V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                   Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

  • 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
  • 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere as Leis Municipais nº 2.013, de 22 de maio de 2007 e 3.182 de 10 de junho de 2014, poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

                   Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

  • 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
  • 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
  • 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
    Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

                 I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

                   II – por deliberação justificada do segmento representado;

                   III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

                   IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato.

                   V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato.

                   VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

                        Art. 6º Compete ao Conselho:

                   I – elaborar seu regimento interno;

                   II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;

                   III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

                   IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

                   V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

                   VI – elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.

                   VII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

                   Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.

  Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:

                   I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                   II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                   III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

  1. a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;
  2. b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

 

  1. c)  convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
  2. d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                   IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

  1. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
  2. b)  a adequação do serviço de transporte escolar;
  3. c)  a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim;
  4. d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.

                   Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.

Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

  • 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho
  • 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.

Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

 

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

 Art.  11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

 

     Art. 12 Ficam revogadas as Leis nº 2.013, de 22 de maio de 2007 e nº  3.182, de 10 de junho 2014.

 

                    Art.13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos consignados no orçamento vigente junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

                   Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito de Jóia-Rs,

                                                       Em 30 de março  de 2021.

 

 

 

                                                              Adriano Marangon de Lima

Prefeito de Jóia.

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se,

 

 

Responsáveis

Clarice Genoveva Casarotto Vieira

Coordenadora da SMEC

Endereço

  Rua Dr. Edmar Kruel, 188  Bairro: Centro
    Jóia/RS

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