Prefeito agradece a todos que auxiliaram na colocação de lonas nas casas atingidas.

Diante dos estragos causados pelo temporal, o prefeito Adriano Marangon de Lima declarou, através do Decreto Executivo n° 5.403, a situação de emergência nas áreas do município de Jóia afetadas pelo granizo.


Segundo o prefeito, mais de 300 residências foram afetadas pela chuva e granizo. Uma força tarefa está sendo realizada, envolvendo servidores, defesa civil, Brigada Militar, Exército e pessoas da comunidade, na colocação de lonas nas casas atingidas. Adriano Marangon agradece a todos que ajudaram de alguma forma para amenizar os danos.


Segue abaixo o decreto da íntegra:


DECRETO EXECUTIVO No 5.403 DE 12 DE JULHO DE 2023


Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestade Local/Convectiva - Granizo – COBRADE 13213, conforme legislação aplicada ao tema.


O Prefeito de Jóia, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica e pela Lei Federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:


CONSIDERANDO:


I – Que devido a evento meteorológico imprevisível ocorrido na área urbana e rural do município, como a queda de granizo e aumento de precipitação de índice pluviométrico acabaram causando diversos estragos e prejuízos;


II- Que, em consequência, o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre ambiental, assim como assistência e socorro para os afetados;


III – Que em consequência deste evento catastrófico acabou resultando em danos materiais e os prejuízos descritos conforme a manifestação do conselho municipal de defesa civil/FIDE.


DECRETA:


Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município de Jóia, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Granizo] – COBRADE 13213, conforme legislação aplicada.


Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPEC nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. 


Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPEC.


Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:


I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.


Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.


Art. 6º Com fundamento na legislação vigente que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. 


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias.


Gabinete do Prefeito, em 12 de Julho de 2023.
Adriano Marangon de Lima
Prefeito de Jóia/RS

Fonte: Assessoria de Comunicação

Data de publicação: 12/07/2023

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