Reforça estado de calamidade pública e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Jóia.

A Prefeitura de Jóia, considerando o aumento significativo do número de casos positivos de covid-19 em nosso município, divulga o novo Decreto Executivo de nº 5.006, com as seguintes determinações:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Fica estabelecido, para todas as pessoas no âmbito do Município de Jóia, o uso obrigatório de máscaras, em todos os estabelecimentos comerciais, indústrias e espaços públicos;

 

Art. 3º Fica proibido durante a vigência deste Decreto Executivo, a atividade do comércio ambulante em todo o território do Município de Jóia;

 

Art. 4º Fica proibido a realização de eventos particulares, tais como festas, confraternizações, casamentos, almoços e jantares, e quaisquer outras que resultem em aglomeração de pessoas;

 

Art. 5º Fica determinado que as atividades comerciais e prestação de serviços não essenciais, bem como missas e cultos religiosos funcionem com capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento);

 

Art.6º Os locais destinados as refeições deverão ser utilizados com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 02 (dois) metros;

 

Art.7º Os clubes sociais, academias de ginástica e salões comunitários deverão ser utilizados 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

 

Art. 8º Os bares, lanchonetes, lancherias e sorveterias deverão utilizar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, evitando aglomerações, garantindo a manutenção da distância mínima de 02 (dois) metros;

 

Art. 9º Os estabelecimentos de estética, salões de beleza, barbearia e similares poderão funcionar com agendamento prévio, mantendo as regras de higienização do local, evitando aglomerações na sala de espera;

 

Art. 10º Os servidores públicos do município de Jóia poderão desempenhar suas atribuições em regime de escala, respeitando o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho semanal presencial, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo de suas remunerações.

  • A escala e a organização do tele trabalho deverão ser determinados pela chefia imediata de cada Secretaria;

 

  • Ficam autorizados os Secretários Municipais a convocar e\ou remanejar temporariamente os servidores, conforme necessidade do serviço público;

 

Art.11º Os infratores as determinações deste decreto estão sujeitos as seguintes penalidades, de ordem cumulativa:

I - Multa equivalente a 100 (cem) URM; (Valor R$487,53)

II – Interdição do Estabelecimento e suspensão do Alvará Municipal de localização e funcionamento;

III – Cassação do Alvará Municipal de localização e funcionamento.

Parágrafo Único: Será obrigatório a realização de no mínimo de 01 (uma) vistoria de fiscalização e orientação pelo setor responsável, previamente a expedição de qualquer notificação de infringência das normas deste decreto, bem como a abertura de processo para a aplicação das penalidades acima;

Data de publicação: 30/10/2020

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